LEI N. º 230, DE 5 DE JULHO DE 1965
CRIA uma cadeira no Curso Ginasial no Colégio Estadual do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada, no Colégio Estadual do Amazonas uma cadeira de Português para o Curso Ginasial.
Art. 2º Os vencimentos e vantagens do Cargo ora citado obedecerão às tabelas existentes em vigor no Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente da verba 3.04.06 - Custeio - Consignação - 3.1.1.1. - Pessoal Civil - 01.01 - Vencimentos - 01.14 - Turmas Suplementares.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de julho de 1965.