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LEI N. º 230, DE 5 DE JULHO DE 1965

CRIA uma cadeira no Curso Ginasial no Colégio Estadual do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no Colégio Estadual do Amazonas uma cadeira de Português para o Curso Ginasial.

Art. 2º Os vencimentos e vantagens do Cargo ora citado obedecerão às tabelas existentes em vigor no Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente da verba 3.04.06 - Custeio - Consignação - 3.1.1.1. - Pessoal Civil - 01.01 - Vencimentos - 01.14 - Turmas Suplementares.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de julho de 1965.

LEI N. º 230, DE 5 DE JULHO DE 1965

CRIA uma cadeira no Curso Ginasial no Colégio Estadual do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no Colégio Estadual do Amazonas uma cadeira de Português para o Curso Ginasial.

Art. 2º Os vencimentos e vantagens do Cargo ora citado obedecerão às tabelas existentes em vigor no Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente da verba 3.04.06 - Custeio - Consignação - 3.1.1.1. - Pessoal Civil - 01.01 - Vencimentos - 01.14 - Turmas Suplementares.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de julho de 1965.