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LEI N. º 227, DE 30 DE JUNHO DE 1965

ABRE crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇA SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 900.000 (Novecentos Mil Cruzeiros), destinado ao pagamento dos aluguéis em atraso do imóvel onde está instalado o Serviço de Profilaxia da Lepra do Estado.

Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior correrá à conta do excesso de arrecadação que se verificar no corrente exercício, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 1965.

LEI N. º 227, DE 30 DE JUNHO DE 1965

ABRE crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇA SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 900.000 (Novecentos Mil Cruzeiros), destinado ao pagamento dos aluguéis em atraso do imóvel onde está instalado o Serviço de Profilaxia da Lepra do Estado.

Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior correrá à conta do excesso de arrecadação que se verificar no corrente exercício, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 1965.