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LEI N. º 228, DE 30 DE JULHO DE 1965

CONCEDE isenção total dos tributos estaduais às Pequenas e Médias Indústria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISTALIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica concedida às Pequenas e Médias Indústrias, que se estabelecerem no Estado, a partir da dará desta Lei, total isenção de impostos estaduais, desde que os Municípios inclusive no da Capital, onde se fixarem, não exista fabricação de produtos similares.

Parágrafo único. O prazo de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei será de 15 anos para a MÉDIA e 10 anos para a PEQUENA INDÚSTRIA.

Art. 2º Considera-se Pequena Indústria para os fins desta Lei, a empresa industrial cujo capital seja inferior a Cr$ 5.000.000 a Média Indústria, aquela cujo capital seja superior a Cr$ 5.000.000 e inferior a Cr$ 200.000.000.

Art. 3º As isenções a que se refere esta Lei recairão apenas sobre os produtos industrializados.

Art. 4º As máquinas, equipamentos e acessórios destinados à instalação das indústrias beneficiadas por esta Lei, ficarão isentas do pagamento de todos os tributos estaduais, por ocasião de sua entrada no Estado.

Art. 5º Para gozar dos benefícios desta Lei, as empresas interessadas deverão requerê-los ao Governador do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A concessão da isenção implica na assinatura do termo na Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1965.

LEI N. º 228, DE 30 DE JULHO DE 1965

CONCEDE isenção total dos tributos estaduais às Pequenas e Médias Indústria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISTALIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1º Fica concedida às Pequenas e Médias Indústrias, que se estabelecerem no Estado, a partir da dará desta Lei, total isenção de impostos estaduais, desde que os Municípios inclusive no da Capital, onde se fixarem, não exista fabricação de produtos similares.

Parágrafo único. O prazo de isenção de que trata o artigo 1º desta Lei será de 15 anos para a MÉDIA e 10 anos para a PEQUENA INDÚSTRIA.

Art. 2º Considera-se Pequena Indústria para os fins desta Lei, a empresa industrial cujo capital seja inferior a Cr$ 5.000.000 a Média Indústria, aquela cujo capital seja superior a Cr$ 5.000.000 e inferior a Cr$ 200.000.000.

Art. 3º As isenções a que se refere esta Lei recairão apenas sobre os produtos industrializados.

Art. 4º As máquinas, equipamentos e acessórios destinados à instalação das indústrias beneficiadas por esta Lei, ficarão isentas do pagamento de todos os tributos estaduais, por ocasião de sua entrada no Estado.

Art. 5º Para gozar dos benefícios desta Lei, as empresas interessadas deverão requerê-los ao Governador do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A concessão da isenção implica na assinatura do termo na Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 1965.