LEI N. º 214, DE 3 DE JUNHO DE 1965
INSTITUI no Estado do Amazonas o “Dia de Anchieta” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído em todo o Estado do Amazonas o “Dia de Anchieta”, a ser celebrado no dia 9 de junho de cada ano.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar Decreto regulamentando as festividades escolares, ou outras que achar convenientes, para comemoração condigna ao Santo Taumaturgo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1965.
RUI ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de junho de 1965.