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LEI N. º 209, DE 25 DE MAIO DE 1965

ABRE crédito especial no Orçamento vigente para patrocinar o IX Festival Folclórico do Amazonas estabelece normas para aplicação desses recursos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 12.500.000 (DOZE MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), para ocorrer com despesas do patrocínio do Governo do Estado do Amazonas, no período de 17 a 28 de junho do corrente ano.

Art. 2º As despesas autorizadas serão feitas de acordo com Plano de Aplicação a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites máximos das seguintes especificações:

I - para auxílios aos Grupos Folclóricos nas suas diversas categorias - Cr$ 8.950.000;

II - para serviços de terceiros e outros encargos - Cr$ 3.200.000;

III - para concessão de prêmios aos vencedores do Festival - Cr$ 350.000.

Art. 3º A elaboração do Plano de Aplicação de que trata o artigo anterior, bem como a fiscalização da aplicação dos recursos a que se refere a presente Lei, ficarão a cargo de uma comissão, integrada pelo Secretário de Educação e Cultura, que presidirá, o Diretor Geral do Departamento de Imprensa, Turismo e Propaganda, Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Amazonas, Presidente da Associação Amazonense de Imprensa e um representante da Empresa Archer Pinto.

Parágrafo único. O crédito referido, que será depositado em Conta Especial no Banco do Estado do Amazonas, será movimentado, através de cheques nominais, pelo Secretário de Educação e Diretor Geral do DITPEA em conjunto.

Art. 4º A cobertura do crédito que se menciona no Art. 1º, correrá à conta do “superávit” financeiro do exercício de 1964, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de junho de 1965.

LEI N. º 209, DE 25 DE MAIO DE 1965

ABRE crédito especial no Orçamento vigente para patrocinar o IX Festival Folclórico do Amazonas estabelece normas para aplicação desses recursos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 12.500.000 (DOZE MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), para ocorrer com despesas do patrocínio do Governo do Estado do Amazonas, no período de 17 a 28 de junho do corrente ano.

Art. 2º As despesas autorizadas serão feitas de acordo com Plano de Aplicação a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites máximos das seguintes especificações:

I - para auxílios aos Grupos Folclóricos nas suas diversas categorias - Cr$ 8.950.000;

II - para serviços de terceiros e outros encargos - Cr$ 3.200.000;

III - para concessão de prêmios aos vencedores do Festival - Cr$ 350.000.

Art. 3º A elaboração do Plano de Aplicação de que trata o artigo anterior, bem como a fiscalização da aplicação dos recursos a que se refere a presente Lei, ficarão a cargo de uma comissão, integrada pelo Secretário de Educação e Cultura, que presidirá, o Diretor Geral do Departamento de Imprensa, Turismo e Propaganda, Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Amazonas, Presidente da Associação Amazonense de Imprensa e um representante da Empresa Archer Pinto.

Parágrafo único. O crédito referido, que será depositado em Conta Especial no Banco do Estado do Amazonas, será movimentado, através de cheques nominais, pelo Secretário de Educação e Diretor Geral do DITPEA em conjunto.

Art. 4º A cobertura do crédito que se menciona no Art. 1º, correrá à conta do “superávit” financeiro do exercício de 1964, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de junho de 1965.