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LEI N. º 219, DE 10 DE JUNHO DE 1965

ABRE crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 26.122.355 (VINTE E SEIS MILHÕES, CENTO E VINTE E DOIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), destinado ao pagamento ao Banco do Estado do Amazonas S/A, de uma dívida da Prefeitura Municipal de Parintins, oriunda de empréstimo já vencido.

Art. 2º O crédito aberto nos termos do art. 1º, terá cobertura no “superávit” do exercício de 1964, e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 1965.

LEI N. º 219, DE 10 DE JUNHO DE 1965

ABRE crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 26.122.355 (VINTE E SEIS MILHÕES, CENTO E VINTE E DOIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), destinado ao pagamento ao Banco do Estado do Amazonas S/A, de uma dívida da Prefeitura Municipal de Parintins, oriunda de empréstimo já vencido.

Art. 2º O crédito aberto nos termos do art. 1º, terá cobertura no “superávit” do exercício de 1964, e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 1965.