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LEI N. º 217, DE 7 DE JUNHO DE 1965

CONCEDE pensão especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida a Sra. ZULEIDE DE RIBEIRO URBANO, viúva do ex-Guarda-Civil, classe “C”, do Departamento Estadual de Segurança Pública, José Urbano da Silva, morto em serviço no lugar “Barreira Alta”, Município de Jutaí, a pensão de que trata o art. 1º, da Lei n. º 33, de 16 de novembro de 1960.

Art. 2º A despesa de que trata o artigo anterior correrá à conta do excesso de arrecadação, no presente exercício, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de junho de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de junho de 1965.

LEI N. º 217, DE 7 DE JUNHO DE 1965

CONCEDE pensão especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida a Sra. ZULEIDE DE RIBEIRO URBANO, viúva do ex-Guarda-Civil, classe “C”, do Departamento Estadual de Segurança Pública, José Urbano da Silva, morto em serviço no lugar “Barreira Alta”, Município de Jutaí, a pensão de que trata o art. 1º, da Lei n. º 33, de 16 de novembro de 1960.

Art. 2º A despesa de que trata o artigo anterior correrá à conta do excesso de arrecadação, no presente exercício, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de junho de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de junho de 1965.