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LEI N. º 207, DE 20 DE MAIO DE 1965

FIXA novos valores paras os símbolos dos Cargos Isolados dos Poderes Executivo e Legislativo, de provimento em Comissão e das Funções Gratificadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os símbolos dos Cargos Isolados, de provimento em Comissão e das Funções Gratificadas dos Poderes Executivos, e Legislativo, passam a ter os seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO:

Cr$

CC-1

700.000

CC-2

680.000

CC-3

640.000

CC-4

600.000

CC-5

570.000

CC-6

540.000

CC-7

480.000

CC-8

410.000

CC-9

330.000

CC-10

240.000

CC-11

150.000

CC-12

120.000

FUNÇÕES GRATIFICADAS:

FG-1

100.000

FG-2

98.000

FG-3

96.000

FG-4

94.000

FG-5

92.000

FG-6

90.000

FG-7

88.000

FG-8

86.000

FG-9

84.000

FG10

82.000

FG-11

80.000

FG-12

78.000

FG-13

76.000

FG-14

74.000

Art. 2º Os ocupantes de Cargo em Comissão não poderão perceber do Estado quaisquer outras vantagens funcionais, salvo as que estejam expressamente permitidas em lei e como tal não importem em acumulação.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1º de março de 1965.

Art. 5º Revoguem-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 1965.

LEI N. º 207, DE 20 DE MAIO DE 1965

FIXA novos valores paras os símbolos dos Cargos Isolados dos Poderes Executivo e Legislativo, de provimento em Comissão e das Funções Gratificadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os símbolos dos Cargos Isolados, de provimento em Comissão e das Funções Gratificadas dos Poderes Executivos, e Legislativo, passam a ter os seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO:

Cr$

CC-1

700.000

CC-2

680.000

CC-3

640.000

CC-4

600.000

CC-5

570.000

CC-6

540.000

CC-7

480.000

CC-8

410.000

CC-9

330.000

CC-10

240.000

CC-11

150.000

CC-12

120.000

FUNÇÕES GRATIFICADAS:

FG-1

100.000

FG-2

98.000

FG-3

96.000

FG-4

94.000

FG-5

92.000

FG-6

90.000

FG-7

88.000

FG-8

86.000

FG-9

84.000

FG10

82.000

FG-11

80.000

FG-12

78.000

FG-13

76.000

FG-14

74.000

Art. 2º Os ocupantes de Cargo em Comissão não poderão perceber do Estado quaisquer outras vantagens funcionais, salvo as que estejam expressamente permitidas em lei e como tal não importem em acumulação.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1º de março de 1965.

Art. 5º Revoguem-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 1965.