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LEI N. º 204, DE 17 DE MAIO DE 1965

ALTERA a forma da cobrança do Imposto de Vendas e Consignações, sobre borracha.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alíquota de 10% do Imposto de Vendas e Consignações cobrada nos despachos de entrada de borracha, e a 10%, com a bonificação de 12,5%, calculada nos despachos de saída de borracha crepada, ficam alteradas para apenas uma, de 17%, que será cobrada sobre a borracha, de qualquer origem, beneficiada no Estado do Amazonas, à saída para outras Unidades da Federação.

Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o preço fixado pela Comissão de Defesa da Borracha para o industrial, e o seu valor, recolhido aos cofres da Fazenda Estadual, ou depositado em conta especial no Banco do Estado do Amazonas ou no Banco de Crédito da Amazônia S/A, em nome da Secretaria de Economia e Finanças, a critério do Secretário, quando se proceder ao despacho de saída.

Art. 2º A Secretaria de Economia e Finanças fará o levantamento da diferença do valor do Imposto fixado pela Lei n. º 87, de 3 de novembro de 1964, vigente até esta data, e promoverá os meios amigáveis para o seu recebimento, desde que não haja sido lavrado o Convênio previsto no art. 2º, da citada Lei.

Art. 3º Ficam expressamente revogados os dispositivos da Lei n. º 87, de 3.11.64; do Art. 1º e item I do parágrafo único do mesmo artigo da Lei n. º 110, de 26.12.56; do Art. 8º da Lei n. º 48, de 17.5.57 e do Art. 9º da Lei n. º 81, de 31.12.57.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1965.

LEI N. º 204, DE 17 DE MAIO DE 1965

ALTERA a forma da cobrança do Imposto de Vendas e Consignações, sobre borracha.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alíquota de 10% do Imposto de Vendas e Consignações cobrada nos despachos de entrada de borracha, e a 10%, com a bonificação de 12,5%, calculada nos despachos de saída de borracha crepada, ficam alteradas para apenas uma, de 17%, que será cobrada sobre a borracha, de qualquer origem, beneficiada no Estado do Amazonas, à saída para outras Unidades da Federação.

Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o preço fixado pela Comissão de Defesa da Borracha para o industrial, e o seu valor, recolhido aos cofres da Fazenda Estadual, ou depositado em conta especial no Banco do Estado do Amazonas ou no Banco de Crédito da Amazônia S/A, em nome da Secretaria de Economia e Finanças, a critério do Secretário, quando se proceder ao despacho de saída.

Art. 2º A Secretaria de Economia e Finanças fará o levantamento da diferença do valor do Imposto fixado pela Lei n. º 87, de 3 de novembro de 1964, vigente até esta data, e promoverá os meios amigáveis para o seu recebimento, desde que não haja sido lavrado o Convênio previsto no art. 2º, da citada Lei.

Art. 3º Ficam expressamente revogados os dispositivos da Lei n. º 87, de 3.11.64; do Art. 1º e item I do parágrafo único do mesmo artigo da Lei n. º 110, de 26.12.56; do Art. 8º da Lei n. º 48, de 17.5.57 e do Art. 9º da Lei n. º 81, de 31.12.57.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1965.