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LEI N. º 202, DE 13 DE MAIO DE 1965

ABRE crédito especial para atender a despesas com aquisição e transporte de aditivos químicos, e outros materiais destinados ao tratamento de água de abastecimento à Capital.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 60.000.000 (SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), para atender a despesas com aquisição e transporte de aditivos químicos e outros materiais destinados ao tratamento de água de abastecimento da Capital.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta do superávit financeiro do exercício de 1964, independente de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 1965.

LEI N. º 202, DE 13 DE MAIO DE 1965

ABRE crédito especial para atender a despesas com aquisição e transporte de aditivos químicos, e outros materiais destinados ao tratamento de água de abastecimento à Capital.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 60.000.000 (SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), para atender a despesas com aquisição e transporte de aditivos químicos e outros materiais destinados ao tratamento de água de abastecimento da Capital.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta do superávit financeiro do exercício de 1964, independente de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 1965.