LEI N. º 198, DE 3 DE MAIO DE 1965
FIXA os vencimentos dos membros do Poder Judiciário, Justiça Militar, Ministério Público, Penitenciária Central e Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os vencimentos do Poder Judiciário, Justiça Militar, Ministério Público, Tribunal de Contas e Penitenciária Central, são fixados de acordo com a Tabela anexa.
Art. 2º Fica extinto o nível universitário a que tenham direito os membros da Magistratura amazonense, Ministério Público, Justiça Militar e Penitenciária Central.
Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e cada um dos Presidentes das Câmaras, o Corregedor Geral de Justiça, bem como o Procurador Geral do Estado, o Subprocurador e o Presidente do Tribunal de Contas perceberão uma gratificação mensal, a título de representação, conforme Tabela Anexa.
Parágrafo único. Essa gratificação será paga a quem estiver no efetivo exercício do cargo e não se incorpora aos proventos da aposentadoria.
Art. 4º Os aumentos concedidos nesta Lei são extensivos aos magistrados aposentados, com os acréscimos constantes dos respectivos atos de aposentadoria.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1ª de janeiro de 1965.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de maio de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
THEOMÁRIO PINTO DA COSTA
Secretário de Assistência e Saúde
IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de maio de 1965.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).