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LEI N. º 197, DE 30 DE ABRIL DE 1965

ISENTA do Imposto de Vendas e Consignações a juta da safra de 1965, para exportação, quando para o exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta do Imposto de Vendas e Consignações a fibra de juta da safra de 1965, destinada à exportação, quando para o exterior.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de maio de 1965.

LEI N. º 197, DE 30 DE ABRIL DE 1965

ISENTA do Imposto de Vendas e Consignações a juta da safra de 1965, para exportação, quando para o exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta do Imposto de Vendas e Consignações a fibra de juta da safra de 1965, destinada à exportação, quando para o exterior.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de maio de 1965.