LEI N. º 197, DE 30 DE ABRIL DE 1965
ISENTA do Imposto de Vendas e Consignações a juta da safra de 1965, para exportação, quando para o exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica isenta do Imposto de Vendas e Consignações a fibra de juta da safra de 1965, destinada à exportação, quando para o exterior.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de maio de 1965.