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LEI N. º 198, DE 3 DE MAIO DE 1965

FIXA os vencimentos dos membros do Poder Judiciário, Justiça Militar, Ministério Público, Penitenciária Central e Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos do Poder Judiciário, Justiça Militar, Ministério Público, Tribunal de Contas e Penitenciária Central, são fixados de acordo com a Tabela anexa.

Art. 2º Fica extinto o nível universitário a que tenham direito os membros da Magistratura amazonense, Ministério Público, Justiça Militar e Penitenciária Central.

Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e cada um dos Presidentes das Câmaras, o Corregedor Geral de Justiça, bem como o Procurador Geral do Estado, o Subprocurador e o Presidente do Tribunal de Contas perceberão uma gratificação mensal, a título de representação, conforme Tabela Anexa.

Parágrafo único. Essa gratificação será paga a quem estiver no efetivo exercício do cargo e não se incorpora aos proventos da aposentadoria.

Art. 4º Os aumentos concedidos nesta Lei são extensivos aos magistrados aposentados, com os acréscimos constantes dos respectivos atos de aposentadoria.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1ª de janeiro de 1965.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de maio de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de maio de 1965.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 198, DE 3 DE MAIO DE 1965

FIXA os vencimentos dos membros do Poder Judiciário, Justiça Militar, Ministério Público, Penitenciária Central e Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos do Poder Judiciário, Justiça Militar, Ministério Público, Tribunal de Contas e Penitenciária Central, são fixados de acordo com a Tabela anexa.

Art. 2º Fica extinto o nível universitário a que tenham direito os membros da Magistratura amazonense, Ministério Público, Justiça Militar e Penitenciária Central.

Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e cada um dos Presidentes das Câmaras, o Corregedor Geral de Justiça, bem como o Procurador Geral do Estado, o Subprocurador e o Presidente do Tribunal de Contas perceberão uma gratificação mensal, a título de representação, conforme Tabela Anexa.

Parágrafo único. Essa gratificação será paga a quem estiver no efetivo exercício do cargo e não se incorpora aos proventos da aposentadoria.

Art. 4º Os aumentos concedidos nesta Lei são extensivos aos magistrados aposentados, com os acréscimos constantes dos respectivos atos de aposentadoria.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1ª de janeiro de 1965.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de maio de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de maio de 1965.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).