LEI N. º 195, DE 30 DE ABRIL DE 1965
CRIA cadeira no Colégio Comercial “Solon de Lucena” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada, no Colégio Comercial “Solon de Lucena” a segunda (2ª) cadeira de Matemática, no Curso Técnico.
Art. 2º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta da verba 3.04.08 - Custeio Consignação - 3.1.1.1 - Pessoal Civil, Sub Consignação - 01.01, Vencimentos da tabela do Colégio Comercial “Solon de Lucena”.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.