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LEI N. º 195, DE 30 DE ABRIL DE 1965

CRIA cadeira no Colégio Comercial “Solon de Lucena” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no Colégio Comercial “Solon de Lucena” a segunda (2ª) cadeira de Matemática, no Curso Técnico.

Art. 2º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta da verba 3.04.08 - Custeio Consignação - 3.1.1.1 - Pessoal Civil, Sub Consignação - 01.01, Vencimentos da tabela do Colégio Comercial “Solon de Lucena”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.

LEI N. º 195, DE 30 DE ABRIL DE 1965

CRIA cadeira no Colégio Comercial “Solon de Lucena” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no Colégio Comercial “Solon de Lucena” a segunda (2ª) cadeira de Matemática, no Curso Técnico.

Art. 2º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta da verba 3.04.08 - Custeio Consignação - 3.1.1.1 - Pessoal Civil, Sub Consignação - 01.01, Vencimentos da tabela do Colégio Comercial “Solon de Lucena”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.