LEI N. º 196, DE 30 DE ABRIL DE 1965
CRIA trezentas cadeiras de professor do Ensino Primário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º Ficam criadas trezentas (300) cadeiras de Professor do Ensino Primário.
Art. 2º As cadeiras de que trata o artigo anterior serão assim distribuídas: duzentas (200) padrão para a Capital e cem para o interior do Estado.
Parágrafo único. Das cem (100) cadeiras de Professor Primário do interior, cinquenta (50) serão padrão “J” e cinquenta (50) padrão “D”.
Art. 3º Os vencimentos e vantagens dos cargos ora criados obedecerão às tabelas existentes e empregadas no Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.