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LEI N. º 194, DE 30 DE ABRIL DE 1965

CRIA o Colégio São Pedro, na sede do Município de Maués, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada uma unidade de Ensino Normal de 2º ciclo, na sede do município de Maués.

Art. 2º O estabelecimento ora criado, com a denominação de “Colégio Normal São Pedro”, ocupar-se-á da formação de Professores normalistas, nos termos da legislação específica que rege o assunto.

Art. 3º O “Colégio Normal São Pedro” funcionará a cargo das Filhas da Caridade de São Vicente de Paula, em prosseguimento ao Ginásio São Pedro.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, e esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.

LEI N. º 194, DE 30 DE ABRIL DE 1965

CRIA o Colégio São Pedro, na sede do Município de Maués, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada uma unidade de Ensino Normal de 2º ciclo, na sede do município de Maués.

Art. 2º O estabelecimento ora criado, com a denominação de “Colégio Normal São Pedro”, ocupar-se-á da formação de Professores normalistas, nos termos da legislação específica que rege o assunto.

Art. 3º O “Colégio Normal São Pedro” funcionará a cargo das Filhas da Caridade de São Vicente de Paula, em prosseguimento ao Ginásio São Pedro.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, e esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.