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LEI N. º 193, DE 30 DE ABRIL DE 1965

CRIA a Escola Normal “Benjamin Constant”, de Manaus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Escola Normal “Benjamin Constant”, em Manaus.

§1º O 1º ciclo da Escola Normal “Benjamin Constant” será constituído do Ginásio Normal “Benjamin Constant”.

§2º O 2º ciclo da Escola Normal “Benjamin Constant” será constituído de três (3) séries, com as seguintes cadeiras: Português (1ª, 2ª e 3ª séries); Matemática (1ª, 2ª e 3ª séries); Psicologia e Psicologia Educacional (1ª, 2ª e 3ª séries); Metodologia (1ª série); Biologia Educacional (1ª série); Geografia do Amazonas (1ª série); História do Amazonas (2ª série); Desenho (1ª, 2ª e 3ª séries); Didática Geral e Especial (2ª e 3ª séries); Sociologia e Filosofia (2ª série); Prática de Aula (3ª série); Higiene (2ª série); Educação Física (1ª, 2ª e 3ª séries); Artes Industriais (1ª e 2ª séries).

Art. 2º Até três (3) aulas semanais consideram-se da cadeira, sendo consideradas suplementares as que ultrapassarem àquele número.

Art. 3º No corrente ano letivo de 1965 funcionará somente a 1ª série no ano de 1966, deverão funcionar a 1ª e 2ª séries e no ano de 1967, deverá a Escola funcionar plenamente.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do superávit financeiro do exercício de 1964, ficando aberto o crédito especial de Cr$ 6.564.000 (SEIS MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.

LEI N. º 193, DE 30 DE ABRIL DE 1965

CRIA a Escola Normal “Benjamin Constant”, de Manaus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Escola Normal “Benjamin Constant”, em Manaus.

§1º O 1º ciclo da Escola Normal “Benjamin Constant” será constituído do Ginásio Normal “Benjamin Constant”.

§2º O 2º ciclo da Escola Normal “Benjamin Constant” será constituído de três (3) séries, com as seguintes cadeiras: Português (1ª, 2ª e 3ª séries); Matemática (1ª, 2ª e 3ª séries); Psicologia e Psicologia Educacional (1ª, 2ª e 3ª séries); Metodologia (1ª série); Biologia Educacional (1ª série); Geografia do Amazonas (1ª série); História do Amazonas (2ª série); Desenho (1ª, 2ª e 3ª séries); Didática Geral e Especial (2ª e 3ª séries); Sociologia e Filosofia (2ª série); Prática de Aula (3ª série); Higiene (2ª série); Educação Física (1ª, 2ª e 3ª séries); Artes Industriais (1ª e 2ª séries).

Art. 2º Até três (3) aulas semanais consideram-se da cadeira, sendo consideradas suplementares as que ultrapassarem àquele número.

Art. 3º No corrente ano letivo de 1965 funcionará somente a 1ª série no ano de 1966, deverão funcionar a 1ª e 2ª séries e no ano de 1967, deverá a Escola funcionar plenamente.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do superávit financeiro do exercício de 1964, ficando aberto o crédito especial de Cr$ 6.564.000 (SEIS MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.