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LEI N. º 192, DE 30 DE ABRIL DE 1965

ABRE o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados à Fundação Universidade do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado à Fundação Universidade do Amazonas, à título de donativo, para compra de um imóvel e aquisição de equipamento destinado à Faculdade de Filosofia, Ciência e Letra da Universidade do Amazonas.

Art. 2º O crédito previsto no artigo anterior correrá à conta do superávit financeiro do exercício de 1964, ficando automaticamente registrados no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.

LEI N. º 192, DE 30 DE ABRIL DE 1965

ABRE o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados à Fundação Universidade do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado à Fundação Universidade do Amazonas, à título de donativo, para compra de um imóvel e aquisição de equipamento destinado à Faculdade de Filosofia, Ciência e Letra da Universidade do Amazonas.

Art. 2º O crédito previsto no artigo anterior correrá à conta do superávit financeiro do exercício de 1964, ficando automaticamente registrados no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.