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LEI N. º 191, DE 30 DE ABRIL DE 1965

CRIA uma unidade escolar de Ensino Primário na localidade de Tabatinga, Município de Benjamin Constant, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, na localidade de Tabatinga, uma unidade de Ensino Primário.

Art. 2º A unidade de Ensino Primário de que trata o artigo anterior, denominar-se-á Grupo Escolar “Duque de Caxias” e funcionará em cooperação com a Guarnição Militar ali sediada.

Art. 3º Ficam criadas nove (9) cadeiras de professor primário, sendo três (3) padrão “J”, para normalistas de 2º ciclo, e seis (6) padrão “D” para normalistas de 1º ciclo.

Art. 4º Ficam criados: uma Função Gratificada FG-6, Diretora de Grupo Escolar e um cargo se Zelador, padrão “B”, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º Essa despesa correrá à conta do superávit financeiro de 1964 e será automaticamente registrada no Tribunal de Contas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.

LEI N. º 191, DE 30 DE ABRIL DE 1965

CRIA uma unidade escolar de Ensino Primário na localidade de Tabatinga, Município de Benjamin Constant, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, na localidade de Tabatinga, uma unidade de Ensino Primário.

Art. 2º A unidade de Ensino Primário de que trata o artigo anterior, denominar-se-á Grupo Escolar “Duque de Caxias” e funcionará em cooperação com a Guarnição Militar ali sediada.

Art. 3º Ficam criadas nove (9) cadeiras de professor primário, sendo três (3) padrão “J”, para normalistas de 2º ciclo, e seis (6) padrão “D” para normalistas de 1º ciclo.

Art. 4º Ficam criados: uma Função Gratificada FG-6, Diretora de Grupo Escolar e um cargo se Zelador, padrão “B”, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º Essa despesa correrá à conta do superávit financeiro de 1964 e será automaticamente registrada no Tribunal de Contas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.