LEI N. º 191, DE 30 DE ABRIL DE 1965
CRIA uma unidade escolar de Ensino Primário na localidade de Tabatinga, Município de Benjamin Constant, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada, na localidade de Tabatinga, uma unidade de Ensino Primário.
Art. 2º A unidade de Ensino Primário de que trata o artigo anterior, denominar-se-á Grupo Escolar “Duque de Caxias” e funcionará em cooperação com a Guarnição Militar ali sediada.
Art. 3º Ficam criadas nove (9) cadeiras de professor primário, sendo três (3) padrão “J”, para normalistas de 2º ciclo, e seis (6) padrão “D” para normalistas de 1º ciclo.
Art. 4º Ficam criados: uma Função Gratificada FG-6, Diretora de Grupo Escolar e um cargo se Zelador, padrão “B”, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º Essa despesa correrá à conta do superávit financeiro de 1964 e será automaticamente registrada no Tribunal de Contas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.