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LEI N. º 190, DE 30 DE ABRIL DE 1965

DISPÕE sobre a criação do quadro de Substitutos no Magistério Primário da Capital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o quadro de substitutos do Magistério Primário da Capital, que será constituído de professores diplomados e alunos estagiários do curso pedagógico, na proporção do número de classes em funcionamento.

Art. 2º A Secretaria de educação e Cultura fica autorizada a contratar, para cada período letivo (março a novembro), professores substitutos.

Art. 3º Os professores de curso pedagógico e normal rural, que se chamarão - Professores Substitutos - perceberão todas as vantagens consignadas no padrão do titular e serão contratados tantos quantos se fizerem necessários às substituições de impedimentos legais.

Art. 4º As disposições contidas no Decreto Executivo n. º 52, de 7/3/63, aprovado pelo Decreto Legislativo n. º 3, de 21/3/63, ficam assim modificadas:

I - os alunos estagiários de curso pedagógico terão a designação de - Substitutos Estagiários - e perceberão uma gratificação mensal de Cr$ 34.000 (TRINTA E QUATRO MIL CRUZEIROS);

II - cada estabelecimento de ensino, atendendo às necessidades, poderá ter:

a) 2 estagiárias para turnos entre 3 e 5 classes;

b) 4 estagiárias para turnos entre 6 e 8 classes;

c) 6 estagiárias para turnos entre 9 e 12 classes;

d) 8 estagiárias para turnos entre 13 e 15 classes;

e) 10 estagiárias para turnos que funcionam com mais de 15 classe.

§1º Nenhum professor diplomado poderá preencher as vagas previstas no item II deste artigo sem que o titular da cadeira tenha, pelo menos, seu afastamento legal por espaço superior a trinta dias.

§2º Os “Substitutos Estagiários”, que tem por fim exercer a função avulsamente nos impedimentos mínimos dos titulares, preencherão os requisitos exigidos.

Art. 5º Se for verificado que o número de estagiários é insuficiente para atender às reais necessidades dos trabalhos, a Secretaria de Educação e Cultura poderá preencher o quadro de substitutos dessa ordem com professores diplomados dentro do mesmo sistema do item II, do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Os professores a que se refere este artigo terão prioridade na substituição de “Professores Substitutos”, quando se verificar o afastamento do titular.

Art. 6º Após a publicação da presente Lei, a Secretaria da Educação e Cultura providenciará, pelo espaço de 10 dias, dois editais, sendo um para inscrição de candidatos a “Substitutos Estagiários”.

Art. 7º As inscrições serão requeridas pelos candidatos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para as inscrições de “Professores Substitutos”:

a) Diploma de Professor registrado na Secretaria da Educação e Cultura;

b) Atestado de idoneidade moral;

c) Título Eleitoral.

II - para as inscrições de “Substitutos Estagiários”, apenas atestado passado pela diretoria do estabelecimento de ensino onde estuda, provando que é aluno do curso pedagógico.

Parágrafo único. As inscrições serão autorizadas pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 8º Na Divisão do Ensino primário e Iniciação Profissional, serão feitas as inscrições pelo respectivo Diretor, em livro próprio, depois de autorizadas pelo Secretário.

§1º Decorrido o prazo das inscrições, novos candidatos poderão ser admitidos, cabendo-lhes, somente, o direito da ordem promológica.

§2º Terão prioridade todos os professores que se submeterem a concurso de títulos e provas (Capital) e de títulos (Interior), realizados pela Secretaria de Educação e Cultura e que não foram aproveitados.

Art. 9º As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta do superávit do exercício financeiro de 1964.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário; a presente Lei entra em vigor a partir de 1º de março do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.

LEI N. º 190, DE 30 DE ABRIL DE 1965

DISPÕE sobre a criação do quadro de Substitutos no Magistério Primário da Capital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o quadro de substitutos do Magistério Primário da Capital, que será constituído de professores diplomados e alunos estagiários do curso pedagógico, na proporção do número de classes em funcionamento.

Art. 2º A Secretaria de educação e Cultura fica autorizada a contratar, para cada período letivo (março a novembro), professores substitutos.

Art. 3º Os professores de curso pedagógico e normal rural, que se chamarão - Professores Substitutos - perceberão todas as vantagens consignadas no padrão do titular e serão contratados tantos quantos se fizerem necessários às substituições de impedimentos legais.

Art. 4º As disposições contidas no Decreto Executivo n. º 52, de 7/3/63, aprovado pelo Decreto Legislativo n. º 3, de 21/3/63, ficam assim modificadas:

I - os alunos estagiários de curso pedagógico terão a designação de - Substitutos Estagiários - e perceberão uma gratificação mensal de Cr$ 34.000 (TRINTA E QUATRO MIL CRUZEIROS);

II - cada estabelecimento de ensino, atendendo às necessidades, poderá ter:

a) 2 estagiárias para turnos entre 3 e 5 classes;

b) 4 estagiárias para turnos entre 6 e 8 classes;

c) 6 estagiárias para turnos entre 9 e 12 classes;

d) 8 estagiárias para turnos entre 13 e 15 classes;

e) 10 estagiárias para turnos que funcionam com mais de 15 classe.

§1º Nenhum professor diplomado poderá preencher as vagas previstas no item II deste artigo sem que o titular da cadeira tenha, pelo menos, seu afastamento legal por espaço superior a trinta dias.

§2º Os “Substitutos Estagiários”, que tem por fim exercer a função avulsamente nos impedimentos mínimos dos titulares, preencherão os requisitos exigidos.

Art. 5º Se for verificado que o número de estagiários é insuficiente para atender às reais necessidades dos trabalhos, a Secretaria de Educação e Cultura poderá preencher o quadro de substitutos dessa ordem com professores diplomados dentro do mesmo sistema do item II, do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Os professores a que se refere este artigo terão prioridade na substituição de “Professores Substitutos”, quando se verificar o afastamento do titular.

Art. 6º Após a publicação da presente Lei, a Secretaria da Educação e Cultura providenciará, pelo espaço de 10 dias, dois editais, sendo um para inscrição de candidatos a “Substitutos Estagiários”.

Art. 7º As inscrições serão requeridas pelos candidatos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para as inscrições de “Professores Substitutos”:

a) Diploma de Professor registrado na Secretaria da Educação e Cultura;

b) Atestado de idoneidade moral;

c) Título Eleitoral.

II - para as inscrições de “Substitutos Estagiários”, apenas atestado passado pela diretoria do estabelecimento de ensino onde estuda, provando que é aluno do curso pedagógico.

Parágrafo único. As inscrições serão autorizadas pelo Secretário de Educação e Cultura.

Art. 8º Na Divisão do Ensino primário e Iniciação Profissional, serão feitas as inscrições pelo respectivo Diretor, em livro próprio, depois de autorizadas pelo Secretário.

§1º Decorrido o prazo das inscrições, novos candidatos poderão ser admitidos, cabendo-lhes, somente, o direito da ordem promológica.

§2º Terão prioridade todos os professores que se submeterem a concurso de títulos e provas (Capital) e de títulos (Interior), realizados pela Secretaria de Educação e Cultura e que não foram aproveitados.

Art. 9º As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta do superávit do exercício financeiro de 1964.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário; a presente Lei entra em vigor a partir de 1º de março do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1965.