LEI N. º 188, DE 22 DE ABRIL DE 1965
EQUIPARA proventos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam equiparados os proventos de aposentadoria de Luiz Gonzaga de Souza, Tesoureiro, aposentado, Padrão “L”, da SEF, aos vencimentos e vantagens dos Chefes de Secção, atuais Oficiais de Fazenda, Padrão “M”, do Quadro Suplementar e de lotação da Secretaria de Economia e Finanças.
Parágrafo único. A despesa correspondente ao atendimento do previsto neste Artigo, correrá à conta da verba própria, do vigente orçamento do Estado.
Art. 2º Esta Lei terá vigência a partir de 24 de novembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1965.