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LEI N. º 189, DE 22 DE ABRIL DE 1965

REVOGA o art. 39, da Lei n. º 40, de 24 de novembro de 1961, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogado o art. 39 da Lei n. º 40, de 24 de novembro de 1961, que instituiu a gratificação de nível universitário aos funcionários de serviço público estadual, bem como todo dispositivo de Lei que, em algum tempo, a haja concedido ou estendido a qualquer categoria de servidor estadual, inclusive à Magistratura e ao Ministério Público.

Art. 2º Os valores correspondentes à gratificação de nível universitário presentemente percebida são incorporados aos atuais vencimentos do cargo isolado ou de carreira, desde que a capacitação, na forma da legislação federal, em curso daquele nível seja exigida, por força de Lei expressa, para a nomeação para tais cargos.

§1º A incorporação a que se refere este artigo somente se aplicará, individualmente, aos que tenham feito ou venham a fazer a prova de que são portadores de diploma válido do curso de nível universitário que seja, especificamente, exigido para o cargo que exerçam.

§2º Os que, atualmente, exerçam cargo, isolado ou de carreira, para o qual se exija curso de nível universitário e que, dentro de noventa dias, não façam a prova de o possuir, serão readaptados em outro cargo isolado ou de carreira, na conformidade de suas habilitações provadas.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1965.

LEI N. º 189, DE 22 DE ABRIL DE 1965

REVOGA o art. 39, da Lei n. º 40, de 24 de novembro de 1961, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogado o art. 39 da Lei n. º 40, de 24 de novembro de 1961, que instituiu a gratificação de nível universitário aos funcionários de serviço público estadual, bem como todo dispositivo de Lei que, em algum tempo, a haja concedido ou estendido a qualquer categoria de servidor estadual, inclusive à Magistratura e ao Ministério Público.

Art. 2º Os valores correspondentes à gratificação de nível universitário presentemente percebida são incorporados aos atuais vencimentos do cargo isolado ou de carreira, desde que a capacitação, na forma da legislação federal, em curso daquele nível seja exigida, por força de Lei expressa, para a nomeação para tais cargos.

§1º A incorporação a que se refere este artigo somente se aplicará, individualmente, aos que tenham feito ou venham a fazer a prova de que são portadores de diploma válido do curso de nível universitário que seja, especificamente, exigido para o cargo que exerçam.

§2º Os que, atualmente, exerçam cargo, isolado ou de carreira, para o qual se exija curso de nível universitário e que, dentro de noventa dias, não façam a prova de o possuir, serão readaptados em outro cargo isolado ou de carreira, na conformidade de suas habilitações provadas.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1965.