LEI N. º 189, DE 22 DE ABRIL DE 1965
REVOGA o art. 39, da Lei n. º 40, de 24 de novembro de 1961, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica revogado o art. 39 da Lei n. º 40, de 24 de novembro de 1961, que instituiu a gratificação de nível universitário aos funcionários de serviço público estadual, bem como todo dispositivo de Lei que, em algum tempo, a haja concedido ou estendido a qualquer categoria de servidor estadual, inclusive à Magistratura e ao Ministério Público.
Art. 2º Os valores correspondentes à gratificação de nível universitário presentemente percebida são incorporados aos atuais vencimentos do cargo isolado ou de carreira, desde que a capacitação, na forma da legislação federal, em curso daquele nível seja exigida, por força de Lei expressa, para a nomeação para tais cargos.
§1º A incorporação a que se refere este artigo somente se aplicará, individualmente, aos que tenham feito ou venham a fazer a prova de que são portadores de diploma válido do curso de nível universitário que seja, especificamente, exigido para o cargo que exerçam.
§2º Os que, atualmente, exerçam cargo, isolado ou de carreira, para o qual se exija curso de nível universitário e que, dentro de noventa dias, não façam a prova de o possuir, serão readaptados em outro cargo isolado ou de carreira, na conformidade de suas habilitações provadas.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
THEOMÁRIO PINTO DA COSTA
Secretário de Assistência e Saúde
IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1965.