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LEI N. º 187, DE 22 DE ABRIL DE 1965

REVIGORA artigo de Lei e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É revigorado, para todos os efeitos legais, o disposto no artigo 30, da Lei n.º 46, de 10 de dezembro de 1962.

Art. 2º Promover-se-á, com a urgência necessária e nos termos do §4º do art. 83, da Constituição Estadual, revisão geral dos proventos de aposentadoria dos inativos do Estado, a fim de ajustá-los aos atuais níveis de vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1965, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1965.

LEI N. º 187, DE 22 DE ABRIL DE 1965

REVIGORA artigo de Lei e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É revigorado, para todos os efeitos legais, o disposto no artigo 30, da Lei n.º 46, de 10 de dezembro de 1962.

Art. 2º Promover-se-á, com a urgência necessária e nos termos do §4º do art. 83, da Constituição Estadual, revisão geral dos proventos de aposentadoria dos inativos do Estado, a fim de ajustá-los aos atuais níveis de vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1965, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Assistência e Saúde

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1965.