LEI N. º 187, DE 22 DE ABRIL DE 1965
REVIGORA artigo de Lei e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É revigorado, para todos os efeitos legais, o disposto no artigo 30, da Lei n.º 46, de 10 de dezembro de 1962.
Art. 2º Promover-se-á, com a urgência necessária e nos termos do §4º do art. 83, da Constituição Estadual, revisão geral dos proventos de aposentadoria dos inativos do Estado, a fim de ajustá-los aos atuais níveis de vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1965, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de abril de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Economia e Finanças
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
THEOMÁRIO PINTO DA COSTA
Secretário de Assistência e Saúde
IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 1965.