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LEI N. º 185, DE 20 DE ABRIL DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento vigente, até o valor de Cr$ 50.000.000 (Cinquenta Milhões de Cruzeiros), destinados a entender despesas com material de consumo, do Palácio do Governo.

Art. 2º O crédito a ser aberto correrá por anulação da verba 3.1.0.0 - Despesas de Custeio, consignação 3.1.4.0 - Encargos Diversos, da Tabela 3.01.00 - Palácio do Governo e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 1965.

LEI N. º 185, DE 20 DE ABRIL DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento vigente, até o valor de Cr$ 50.000.000 (Cinquenta Milhões de Cruzeiros), destinados a entender despesas com material de consumo, do Palácio do Governo.

Art. 2º O crédito a ser aberto correrá por anulação da verba 3.1.0.0 - Despesas de Custeio, consignação 3.1.4.0 - Encargos Diversos, da Tabela 3.01.00 - Palácio do Governo e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de abril de 1965.