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LEI N. º 347, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 5.840.000 (CINCO MILHÕES, OITOCENTOS E QUARENTA MIL CRUZEIROS), para pagamento de gratificações por serviços de natureza especial, prestados pelos funcionários que compõe a Comissão encarregada de elaborar a Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 1966.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial - 2) para atender despesas com a execução do Plano a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído nos termos do Decreto nº 80, de 24.8.64, da Tabela Orçamentária n. º 3.06.02 - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1965.

LEI N. º 347, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 5.840.000 (CINCO MILHÕES, OITOCENTOS E QUARENTA MIL CRUZEIROS), para pagamento de gratificações por serviços de natureza especial, prestados pelos funcionários que compõe a Comissão encarregada de elaborar a Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 1966.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial - 2) para atender despesas com a execução do Plano a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído nos termos do Decreto nº 80, de 24.8.64, da Tabela Orçamentária n. º 3.06.02 - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1965.