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LEI N. º 346, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965

nova redação ao parágrafo único do art. 6º da Lei n. º 39, de 23.10.961, modificado pela Lei n. º 57, de 28.12.1961 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 6º, da Lei n. º 39, de 23 de outubro de 1961, modificado pela Lei n. º 57, de 28 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º

Parágrafo único. Os primeiros sargentos e os sargentos ajudantes serão reformados no posto de 2º tenente com os vencimentos e vantagens desse posto; os sub-tenentes serão transferidos para a reserva remunerada no posto de 1º tenente com os vencimentos e vantagens desse posto.

Art. 2º O previsto no art. 7º da Lei n. º 39, de 23.10.961 alterado pela Lei n. º 57, de 28.12.961, prevalecerá para o preceituado no texto desta lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1965.

LEI N. º 346, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965

nova redação ao parágrafo único do art. 6º da Lei n. º 39, de 23.10.961, modificado pela Lei n. º 57, de 28.12.1961 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 6º, da Lei n. º 39, de 23 de outubro de 1961, modificado pela Lei n. º 57, de 28 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º

Parágrafo único. Os primeiros sargentos e os sargentos ajudantes serão reformados no posto de 2º tenente com os vencimentos e vantagens desse posto; os sub-tenentes serão transferidos para a reserva remunerada no posto de 1º tenente com os vencimentos e vantagens desse posto.

Art. 2º O previsto no art. 7º da Lei n. º 39, de 23.10.961 alterado pela Lei n. º 57, de 28.12.961, prevalecerá para o preceituado no texto desta lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1965.