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LEI N. º 349, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965

nova Redação ao Parágrafo único do artigo 25 da Lei n. º 20, de 4.7.63.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 25 da Lei n. º 20, de 4.7.63 passa a ter a seguinte redação

Art. 25.

Parágrafo único. Cessa o benefício deste artigo quando o funcionário ficar à disposição de outro órgão ou de licença.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Interior e Justiça, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1965.

LEI N. º 349, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965

nova Redação ao Parágrafo único do artigo 25 da Lei n. º 20, de 4.7.63.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 25 da Lei n. º 20, de 4.7.63 passa a ter a seguinte redação

Art. 25.

Parágrafo único. Cessa o benefício deste artigo quando o funcionário ficar à disposição de outro órgão ou de licença.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Interior e Justiça, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1965.