LEI N. º 349, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965
DÁ nova Redação ao Parágrafo único do artigo 25 da Lei n. º 20, de 4.7.63.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 25 da Lei n. º 20, de 4.7.63 passa a ter a seguinte redação
Art. 25. …
Parágrafo único. Cessa o benefício deste artigo quando o funcionário ficar à disposição de outro órgão ou de licença.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Interior e Justiça, em exercício
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1965.