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LEI N. º 343, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965

ABRE o crédito suplementar de Cr$ 4.650.000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 4.650.000 (QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), como reforço à rubrica da tabela 3.02.01 - Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas, destinada ao pagamento de diárias para especialização de pessoal.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, correrá à conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício, com registro automático no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1965.

LEI N. º 343, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965

ABRE o crédito suplementar de Cr$ 4.650.000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 4.650.000 (QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), como reforço à rubrica da tabela 3.02.01 - Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas, destinada ao pagamento de diárias para especialização de pessoal.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, correrá à conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício, com registro automático no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1965.