LEI N.º 344, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965
DOA terreno do patrimônio do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar à Companhia Amazonense de Telecomunicações - CAMTEL um terreno do patrimônio do Estado, localizado à rua José Clemente n. º 502/504, nesta cidade.
Art. 2º O terreno referido no artigo anterior destinar-se-á à construção da central automática da Companhia Amazonense de Telecomunicações - CAMTEL, ficando, entretanto, a citada companhia autorizada a negociá-lo, por venda ou permuta, na hipótese de não estar o imóvel situado em local tecnicamente adequado para a construção da central automática.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1965.