Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 344, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965

DOA terreno do patrimônio do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar à Companhia Amazonense de Telecomunicações - CAMTEL um terreno do patrimônio do Estado, localizado à rua José Clemente n. º 502/504, nesta cidade.

Art. 2º O terreno referido no artigo anterior destinar-se-á à construção da central automática da Companhia Amazonense de Telecomunicações - CAMTEL, ficando, entretanto, a citada companhia autorizada a negociá-lo, por venda ou permuta, na hipótese de não estar o imóvel situado em local tecnicamente adequado para a construção da central automática.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1965.

LEI N.º 344, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965

DOA terreno do patrimônio do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar à Companhia Amazonense de Telecomunicações - CAMTEL um terreno do patrimônio do Estado, localizado à rua José Clemente n. º 502/504, nesta cidade.

Art. 2º O terreno referido no artigo anterior destinar-se-á à construção da central automática da Companhia Amazonense de Telecomunicações - CAMTEL, ficando, entretanto, a citada companhia autorizada a negociá-lo, por venda ou permuta, na hipótese de não estar o imóvel situado em local tecnicamente adequado para a construção da central automática.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1965.