Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 340, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965

ESTABELECE normas na tramitação de processos de terras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os protestos ao processo de terras, em tramitação na Secretaria de Produção, somente poderão ser feitos em três (3) fases do processamento.

Art. 2º As fases para o recebimento dos protestos de que trata o artigo anterior, serão determinadas por editais, publicados por conta dos interessados, salvo o estabelecido no parágrafo 2º do artigo 65, da Lei n. º 89, de 31 de dezembro de 1959.

§1º O primeiro edital deve ser publicado, pelo menos duas vezes no jornal de maior circulação e uma (1) no “Diário Oficial” do Estado, com o prazo de dez (10) dias, quando o terreno for município da Capital, e vinte (20) dias, quando for situado nos demais municípios, logo após o enquadramento do processo pelo Departamento de Alienação de Terras.

§2º Nos editais serão indicados, obrigatoriamente:

I - nome, estado civil, profissão e domicílio do requerente;

II - município onde é localizado o terreno requerido, suas características e confrontações.

§3º Expirado o prazo dos editais, contar-se-ão mais dez (10) dias se o terreno requerido for localizado no município da Capital, e vinte (20) dias, se nos demais municípios, para a formulação de protestos.

§4º Os prazos seguintes serão estabelecidos pelos editais de demarcação e de compra, de que trata a Lei de Terras.

Art. 3º Havendo protesto e com ele a apresentação de documentos, a Secretaria de Produção, pelo seu Departamento de Alienação de Terras, dará ciência ao requerente para que no prazo de cinco (5) dias, se o terreno pretendido for localizado na Capital e dez (10) dias, se no interior, sobre eles se manifeste mediante contraposto.

Art. 4º Findos os prazos estipulados nos editais de demarcação e de compra, não serão mais aceitos protestos ou contraprotestos.

Art. 5º Do despacho governamental que puser fim à demanda caberá pedido de reconsideração por uma vez, havendo matéria nova a discutir dentro do prazo de dez (10) dias a contar da data de sua assinatura.

Parágrafo único. Sobre o pedido de reconsideração poderá se manifestar a outra parte também no prazo de dez (10) dias.

Art. 6º Provido ou não o recurso de que trata o artigo anterior, não mais caberá ato administrativo reagitando a matéria discutida, devendo aquele que se julgar prejudicado recorrer ao Poder Judiciário.

Art. 7º O Regimento Interno do Departamento de Alienação de Terras, a ser elaborado, fixará as condições pata a tramitação dos processos de compra de terras do patrimônio do Estado.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor quinze (15) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1965.

LEI N. º 340, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965

ESTABELECE normas na tramitação de processos de terras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os protestos ao processo de terras, em tramitação na Secretaria de Produção, somente poderão ser feitos em três (3) fases do processamento.

Art. 2º As fases para o recebimento dos protestos de que trata o artigo anterior, serão determinadas por editais, publicados por conta dos interessados, salvo o estabelecido no parágrafo 2º do artigo 65, da Lei n. º 89, de 31 de dezembro de 1959.

§1º O primeiro edital deve ser publicado, pelo menos duas vezes no jornal de maior circulação e uma (1) no “Diário Oficial” do Estado, com o prazo de dez (10) dias, quando o terreno for município da Capital, e vinte (20) dias, quando for situado nos demais municípios, logo após o enquadramento do processo pelo Departamento de Alienação de Terras.

§2º Nos editais serão indicados, obrigatoriamente:

I - nome, estado civil, profissão e domicílio do requerente;

II - município onde é localizado o terreno requerido, suas características e confrontações.

§3º Expirado o prazo dos editais, contar-se-ão mais dez (10) dias se o terreno requerido for localizado no município da Capital, e vinte (20) dias, se nos demais municípios, para a formulação de protestos.

§4º Os prazos seguintes serão estabelecidos pelos editais de demarcação e de compra, de que trata a Lei de Terras.

Art. 3º Havendo protesto e com ele a apresentação de documentos, a Secretaria de Produção, pelo seu Departamento de Alienação de Terras, dará ciência ao requerente para que no prazo de cinco (5) dias, se o terreno pretendido for localizado na Capital e dez (10) dias, se no interior, sobre eles se manifeste mediante contraposto.

Art. 4º Findos os prazos estipulados nos editais de demarcação e de compra, não serão mais aceitos protestos ou contraprotestos.

Art. 5º Do despacho governamental que puser fim à demanda caberá pedido de reconsideração por uma vez, havendo matéria nova a discutir dentro do prazo de dez (10) dias a contar da data de sua assinatura.

Parágrafo único. Sobre o pedido de reconsideração poderá se manifestar a outra parte também no prazo de dez (10) dias.

Art. 6º Provido ou não o recurso de que trata o artigo anterior, não mais caberá ato administrativo reagitando a matéria discutida, devendo aquele que se julgar prejudicado recorrer ao Poder Judiciário.

Art. 7º O Regimento Interno do Departamento de Alienação de Terras, a ser elaborado, fixará as condições pata a tramitação dos processos de compra de terras do patrimônio do Estado.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor quinze (15) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1965.