LEI N. º 338, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965
DÁ nova redação ao art. 17, da Lei n. º 153, de 15 de dezembro de 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 17, da Lei n. º 153, de 15 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. As diárias de Médico, Dentista, Farmacêutico, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermeiro, quando designados para prestar serviço temporário no interior do Estado, corresponderão ao dobro de 1/30 (um e trinta avos), dos vencimentos do respectivo profissional”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1965.