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LEI N. º 339, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 45.000.000 (QUARENTA E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado à aquisição de fardamento e equipamento individual dos soldados da Polícia Militar do Estado.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado pelo excesso de arrecadação do corrente exercício financeiro.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1965.

LEI N. º 339, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 45.000.000 (QUARENTA E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado à aquisição de fardamento e equipamento individual dos soldados da Polícia Militar do Estado.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado pelo excesso de arrecadação do corrente exercício financeiro.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1965.