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LEI N. º 337, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965

TRANSFERE o saldo de Cr$ 6.610.840 (seis milhões seiscentos e dez mil, oitocentos e quarenta cruzeiros), relativo ao crédito especial aberto pela Lei n. º 199, de 3 de maio de 1965, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência do saldo de Cr$ 6.610.840 (Seis Milhões Seiscentos e Dez Mil, Oitocentos e Quarenta Cruzeiros), relativo ao crédito especial aberto pela Lei n. º 199, de 3 de maio de 1965, que destinava ao pagamento de gratificações aos membros de extinto Grupo de Trabalho criado pelo Decreto n. º 107, de 20 de outubro de 1964, o qual será aplicado pela Secretaria de Produção no custeio de diligências e perícia executadas por técnicos da referida, Secretaria, subordinados à Assessoria de Terras.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1965.

LEI N. º 337, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965

TRANSFERE o saldo de Cr$ 6.610.840 (seis milhões seiscentos e dez mil, oitocentos e quarenta cruzeiros), relativo ao crédito especial aberto pela Lei n. º 199, de 3 de maio de 1965, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência do saldo de Cr$ 6.610.840 (Seis Milhões Seiscentos e Dez Mil, Oitocentos e Quarenta Cruzeiros), relativo ao crédito especial aberto pela Lei n. º 199, de 3 de maio de 1965, que destinava ao pagamento de gratificações aos membros de extinto Grupo de Trabalho criado pelo Decreto n. º 107, de 20 de outubro de 1964, o qual será aplicado pela Secretaria de Produção no custeio de diligências e perícia executadas por técnicos da referida, Secretaria, subordinados à Assessoria de Terras.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1965.