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LEI N. º 326, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Produção, o crédito suplementar de Cr$ 3.000.000 (Três Milhões de Cruzeiros), como reforço à verba 3.1.1.1 - Pessoal Civil, da Tabela Orçamentária 3.07.02 - Divisão de Administração, da referida Secretaria.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com a anulação de igual valor na verba 3.1.4.0 - Encargos Diversos, da Tabela Orçamentária 3.01.08 - Departamento de Terras e Colonização - Divisão de Colonização, e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1965.

LEI N. º 326, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Produção, o crédito suplementar de Cr$ 3.000.000 (Três Milhões de Cruzeiros), como reforço à verba 3.1.1.1 - Pessoal Civil, da Tabela Orçamentária 3.07.02 - Divisão de Administração, da referida Secretaria.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com a anulação de igual valor na verba 3.1.4.0 - Encargos Diversos, da Tabela Orçamentária 3.01.08 - Departamento de Terras e Colonização - Divisão de Colonização, e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1965.