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LEI N. º 325, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965

REDUZ as alíquotas dos Impostos de Vendas e Consignações e Exportação, incidentes sobre os couros de jacaré curtidos ou beneficiados e, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reduzidas as alíquotas de 10% para 5% do Imposto de Vendas e Consignações e, de 5% para 2,5% do Imposto de Exportação, incidentes sobre os “couros de Jacaré curtidos ou beneficiados”, nos despachos de Exportação para o estrangeiro.

Art. 2º Nos despachos de Exportação para outros Estados da Federação, os couros de jacaré curtidos ou beneficiados, terão reduzida a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações em 50%.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1965.

LEI N. º 325, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965

REDUZ as alíquotas dos Impostos de Vendas e Consignações e Exportação, incidentes sobre os couros de jacaré curtidos ou beneficiados e, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reduzidas as alíquotas de 10% para 5% do Imposto de Vendas e Consignações e, de 5% para 2,5% do Imposto de Exportação, incidentes sobre os “couros de Jacaré curtidos ou beneficiados”, nos despachos de Exportação para o estrangeiro.

Art. 2º Nos despachos de Exportação para outros Estados da Federação, os couros de jacaré curtidos ou beneficiados, terão reduzida a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações em 50%.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1965.