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LEI N. º 327, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 1.000.000 (Um Milhão de Cruzeiros), destinado à aquisição de utensílios a serem utilizados na cantina da referida Secretaria.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por anulação na rubrica 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, da Tabela Orçamentária 3.08.03 - Departamento de Obras Públicas e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELISIO MOTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1965.

LEI N. º 327, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 1.000.000 (Um Milhão de Cruzeiros), destinado à aquisição de utensílios a serem utilizados na cantina da referida Secretaria.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por anulação na rubrica 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, da Tabela Orçamentária 3.08.03 - Departamento de Obras Públicas e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELISIO MOTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1965.