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LEI N. º 321, DE 30 DE OUTUBRO DE 1965

ACRESCENTA mais duas alíneas ao artigo 93, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949 - Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOEVRNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 93, da Lei 494, de 16 de dezembro de 1949 – Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, fica acrescido de mais duas alíneas “G” e “H”, com as seguintes redações:

g) O período de licença concedida à funcionária casada para acompanhar o marido quando no exercício do mandato eletivo federal;

h) O período de licença concedida a funcionária casada com militar quando, transferido “ex-ofício”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1965.

LEI N. º 321, DE 30 DE OUTUBRO DE 1965

ACRESCENTA mais duas alíneas ao artigo 93, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949 - Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOEVRNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 93, da Lei 494, de 16 de dezembro de 1949 – Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, fica acrescido de mais duas alíneas “G” e “H”, com as seguintes redações:

g) O período de licença concedida à funcionária casada para acompanhar o marido quando no exercício do mandato eletivo federal;

h) O período de licença concedida a funcionária casada com militar quando, transferido “ex-ofício”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

THEOMÁRIO PINTO DA COSTA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1965.