LEI N. º 321, DE 30 DE OUTUBRO DE 1965
ACRESCENTA mais duas alíneas ao artigo 93, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949 - Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOEVRNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 93, da Lei 494, de 16 de dezembro de 1949 – Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, fica acrescido de mais duas alíneas “G” e “H”, com as seguintes redações:
g) O período de licença concedida à funcionária casada para acompanhar o marido quando no exercício do mandato eletivo federal;
h) O período de licença concedida a funcionária casada com militar quando, transferido “ex-ofício”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1965.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
THEOMÁRIO PINTO DA COSTA
Secretário de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1965.