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LEI N. º 320, DE 30 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação e Obras, o crédito especial de Cr$ 40.000.000 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a atender despesas com a aquisição de equipamentos e de material permanente para o Departamento de Obras Públicas.

Art. 2º O crédito aberto nos termos do artigo anterior será compensado com a anulação da rubrica 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, e fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1965.

LEI N. º 320, DE 30 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação e Obras, o crédito especial de Cr$ 40.000.000 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a atender despesas com a aquisição de equipamentos e de material permanente para o Departamento de Obras Públicas.

Art. 2º O crédito aberto nos termos do artigo anterior será compensado com a anulação da rubrica 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, e fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de outubro de 1965.