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LEI N. º 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965

REDUZ as alíquotas dos Impostos de Vendas e Consignações e Exportação, incidentes sobre as “peles de animais silvestres”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reduzidas as alíquotas de 10% (dez por cento) do Imposto de Vendas e Consignações, para 5% e, a alíquota de 5% (cinco por cento) do Imposto de Exportação, para 2,5% (dois e meio por cento), incidentes sobre as “peles de animais silvestres”, nos despachos de exportação para o estrangeiro.

Art. 2º Nos despachos de entradas, as “peles de animais silvestres”, terão reduzidas a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações, em 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1965.

LEI N. º 316, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965

REDUZ as alíquotas dos Impostos de Vendas e Consignações e Exportação, incidentes sobre as “peles de animais silvestres”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reduzidas as alíquotas de 10% (dez por cento) do Imposto de Vendas e Consignações, para 5% e, a alíquota de 5% (cinco por cento) do Imposto de Exportação, para 2,5% (dois e meio por cento), incidentes sobre as “peles de animais silvestres”, nos despachos de exportação para o estrangeiro.

Art. 2º Nos despachos de entradas, as “peles de animais silvestres”, terão reduzidas a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações, em 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1965.