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LEI N. º 315, DE 23 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Governo do Estado a fazer doação de parte de um imóvel do Estado para a sede da Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - Seção do Amazonas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a fazer doação de dependências de um próprio estadual para a instalação de Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - Seção do Amazonas.

Art. 2º As dependências a serem doadas fazem parte do Próprio Estadual “Edifício Tartaruga”, na Rua Miranda Leão n. º 13, situada no 3º andar e constituídas de quatro (4) salas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entrará em vigor a partir de 22 de outubro de 1965.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Interior e Justiça, em exercício

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 1965.

LEI N. º 315, DE 23 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Governo do Estado a fazer doação de parte de um imóvel do Estado para a sede da Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - Seção do Amazonas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a fazer doação de dependências de um próprio estadual para a instalação de Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - Seção do Amazonas.

Art. 2º As dependências a serem doadas fazem parte do Próprio Estadual “Edifício Tartaruga”, na Rua Miranda Leão n. º 13, situada no 3º andar e constituídas de quatro (4) salas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entrará em vigor a partir de 22 de outubro de 1965.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Interior e Justiça, em exercício

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 1965.