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LEI N. º 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação e Obras o crédito especial de Cr$ 2.200.000 (DOIS MILHÕES E DUZENTOS MIL CRUZEIROS), para pagamento de gratificação por serviços extraordinários, aos funcionários da referida Secretaria.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por anulação na rubrica 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, da Tabela Orçamentária 3.08.03 - Departamento de Obras Públicas e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 1965.

LEI N. º 314, DE 22 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação e Obras o crédito especial de Cr$ 2.200.000 (DOIS MILHÕES E DUZENTOS MIL CRUZEIROS), para pagamento de gratificação por serviços extraordinários, aos funcionários da referida Secretaria.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior correrá por anulação na rubrica 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, da Tabela Orçamentária 3.08.03 - Departamento de Obras Públicas e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

IVO AMAZONENSE MOURA DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 1965.