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LEI N. º 308, DE 18 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$ 13.000.000 (treze milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas com aquisição de materiais de consumo, frete e desembaraço de cargas do Departamento de Imprensa Oficial.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, correrá por anulação na verba 4.1.3.4 - Automóveis e auto caminhões e outros de trações mecânicas, da Tabela Orçamentária, 3.03.05 - Departamento Estadual de Segurança Pública, o qual será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1965.

LEI N. º 308, DE 18 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$ 13.000.000 (treze milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas com aquisição de materiais de consumo, frete e desembaraço de cargas do Departamento de Imprensa Oficial.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, correrá por anulação na verba 4.1.3.4 - Automóveis e auto caminhões e outros de trações mecânicas, da Tabela Orçamentária, 3.03.05 - Departamento Estadual de Segurança Pública, o qual será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1965.