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LEI N. º 305, DE 12 DE OUTUBRO DE 1965

REDUZ a alíquota dos Impostos de Vendas e Consignações e Exportação incidentes sobre a Piaçaba, Cipó Titica, Sorva desidratada, Cacau e oferece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reduzidas as alíquotas de 10% para 5% do Imposto de Vendas e Consignações e de 5% para 2,5% do Imposto de Exportação, incidentes sobre a Piaçaba, Cipó Titica, Sorva desidratada e Cacau, nos despachos de Exportação para o estrangeiro.

Art. 2º Nos despachos de exportação, para outros Estados da Federação, a Piaçaba e o Cipó Titica terão reduzida a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações, em 50%.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de outubro de 1965.

LEI N. º 305, DE 12 DE OUTUBRO DE 1965

REDUZ a alíquota dos Impostos de Vendas e Consignações e Exportação incidentes sobre a Piaçaba, Cipó Titica, Sorva desidratada, Cacau e oferece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reduzidas as alíquotas de 10% para 5% do Imposto de Vendas e Consignações e de 5% para 2,5% do Imposto de Exportação, incidentes sobre a Piaçaba, Cipó Titica, Sorva desidratada e Cacau, nos despachos de Exportação para o estrangeiro.

Art. 2º Nos despachos de exportação, para outros Estados da Federação, a Piaçaba e o Cipó Titica terão reduzida a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações, em 50%.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de outubro de 1965.