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LEI N. º 302, DE 9 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 8.000.000 (OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), para pagamento de despesas realizadas em decorrência da visita do Presidente da República a esta Capital, no mês de julho do corrente ano.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será compensado com o excesso de arrecadação que se verificar neste exercício e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de outubro de 1965.

LEI N. º 302, DE 9 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 8.000.000 (OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), para pagamento de despesas realizadas em decorrência da visita do Presidente da República a esta Capital, no mês de julho do corrente ano.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será compensado com o excesso de arrecadação que se verificar neste exercício e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de outubro de 1965.