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LEI N. º 300, DE 9 DE OUTUBRO DE 1965

ABRE o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado à Fundação Universidade do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado à Fundação Universidade do Amazonas, à título de donativo para ocorrer com as despesas de instalação e aquisição de equipamentos para o funcionamento das Faculdades de Medicina, Farmácia, Odontologia e Engenharia da Universidade do Amazonas.

Art. 2º O crédito aberto pela presente Lei será automaticamente registrado no Tribunal de Contas, sendo coberto pelo excesso de arrecadação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de outubro de 1965.

LEI N. º 300, DE 9 DE OUTUBRO DE 1965

ABRE o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado à Fundação Universidade do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado à Fundação Universidade do Amazonas, à título de donativo para ocorrer com as despesas de instalação e aquisição de equipamentos para o funcionamento das Faculdades de Medicina, Farmácia, Odontologia e Engenharia da Universidade do Amazonas.

Art. 2º O crédito aberto pela presente Lei será automaticamente registrado no Tribunal de Contas, sendo coberto pelo excesso de arrecadação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de outubro de 1965.