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LEI N. º 299, DE 9 DE OUTUBRO DE 1965

nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 3º, da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

§1º O Conselho Consultivo, que terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice-Presidente o Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, será constituído pelos Secretários de Estado e por representantes das diversas atividades econômicas, de livre nomeação do primeiro, na forma que for fixada no regulamento desta lei.

§2º O exercício da função de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, sendo, porém, considerado serviço relevante para todos os fins legais.

§3º A Secretaria Técnica será chefiada por um Secretário Executivo, de livre nomeação do Governador do Estado, o qual exercerá a Presidência do Conselho Consultivo nas faltas e impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente deste”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de outubro de 1965.

LEI N. º 299, DE 9 DE OUTUBRO DE 1965

nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 3º, da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

§1º O Conselho Consultivo, que terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice-Presidente o Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, será constituído pelos Secretários de Estado e por representantes das diversas atividades econômicas, de livre nomeação do primeiro, na forma que for fixada no regulamento desta lei.

§2º O exercício da função de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, sendo, porém, considerado serviço relevante para todos os fins legais.

§3º A Secretaria Técnica será chefiada por um Secretário Executivo, de livre nomeação do Governador do Estado, o qual exercerá a Presidência do Conselho Consultivo nas faltas e impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente deste”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de outubro de 1965.