LEI N. º 299, DE 9 DE OUTUBRO DE 1965
DÁ nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 3º, da Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:
“§1º O Conselho Consultivo, que terá como Presidente o Governador do Estado e como Vice-Presidente o Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, será constituído pelos Secretários de Estado e por representantes das diversas atividades econômicas, de livre nomeação do primeiro, na forma que for fixada no regulamento desta lei.
§2º O exercício da função de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, sendo, porém, considerado serviço relevante para todos os fins legais.
§3º A Secretaria Técnica será chefiada por um Secretário Executivo, de livre nomeação do Governador do Estado, o qual exercerá a Presidência do Conselho Consultivo nas faltas e impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente deste”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de outubro de 1965.