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LEI N. º 297, DE 9 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Executivo a abrir, no Orçamento vigente, crédito suplementar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 26.500.000 (VINTE E SEIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), como reforço às verbas 3.1.2.0 - Material de Consumo - Cr$ 12.500.000; 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros - Cr$ 14.000.000 - Poder Legislativo.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício de 1965.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de outubro de 1965.

LEI N. º 297, DE 9 DE OUTUBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Executivo a abrir, no Orçamento vigente, crédito suplementar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 26.500.000 (VINTE E SEIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), como reforço às verbas 3.1.2.0 - Material de Consumo - Cr$ 12.500.000; 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros - Cr$ 14.000.000 - Poder Legislativo.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício de 1965.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de outubro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de outubro de 1965.