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LEI N.º 59, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964.

ABRE, crédito especial e dá outras providencias”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de DUZENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$200.000,00), destinado a ocorrer às despesas, no presente exercício, de:

Duas sessões do Tribunal de Júri (agosto e novembro)..........................................................

Cr$ 100.000,00

Material de Expediente dos Cartórios Criminais (2), e do Júri, execuções Criminais e Habeas Corpus.....

Cr$ 100.000,00

Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior correrá à contado excesso de arrecadação no corrente exercício e independerá de registro prévio no TRIBUNAL DE CONTAS do Estado.

Art. 3º Revoadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1964.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 1964.

LEI N.º 59, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964.

ABRE, crédito especial e dá outras providencias”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de DUZENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$200.000,00), destinado a ocorrer às despesas, no presente exercício, de:

Duas sessões do Tribunal de Júri (agosto e novembro)..........................................................

Cr$ 100.000,00

Material de Expediente dos Cartórios Criminais (2), e do Júri, execuções Criminais e Habeas Corpus.....

Cr$ 100.000,00

Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior correrá à contado excesso de arrecadação no corrente exercício e independerá de registro prévio no TRIBUNAL DE CONTAS do Estado.

Art. 3º Revoadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1964.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 1964.